A NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT, 2004) classifica os resíduos sólidos
ATIVIDADE 3 – CIÊNCIAS DO AMBIENTE – 52_2025
QUESTÃO 10
A NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT, 2004) classifica os resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para poderem ser gerenciados adequadamente, sendo classificados em: resíduos classe I – perigosos e resíduos classe II – não perigosos (resíduos classe II A – não inertes e resíduos classe II B – inertes).
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305/2010 (Brasil, 2010), quanto à origem, estabelece que os resíduos da construção civil (RCC), também denominados resíduos de construção e demolição (RCD), são os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis.
Logo, sobre os RCC, a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 307/2002 estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil (Brasil, 2002), classificando-os conforme apresentado no Quadro 1.
Fonte: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT. NBR 10004: resíduos sólidos – classificação. Rio de Janeiro: ABNT, 2004.
BRASIL. Resolução n.º 307, de 5 de julho de 2002. Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, seção 1, 17 jul. 2002. Disponível em: https://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=305. Acesso em: 25 mar. 2025.
BRASIL. Lei n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, seção 1, 3 ago. 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Acesso em: 25 mar. 2025.
Quadro 1 – Classificação dos resíduos da construção civil
Fonte: adaptado de: https://sindusconsp.com.br/download/manual-gestao-ambienta-de-residuos-da-construcao-civil/. Acesso em: 6 maio 2025.
Nota: consideram-se embalagens vazias de tintas imobiliárias aquelas cujo recipiente apresenta apenas filme seco de tinta em seu revestimento interno, sem acúmulo de resíduo de tinta líquida. As embalagens de tintas usadas na construção civil serão submetidas a sistema de logística reversa, conforme requisitos da Lei nº 12.305/2010, que contemplem a destinação ambientalmente adequada dos resíduos de tintas presentes nas embalagens.
Para o gerenciamento de RCC de uma obra, considerando a resolução e a norma mencionadas, foram identificados e classificados os resíduos conforme apresentados no Quadro 2:
Quadro 2 – Resíduos da construção civil de uma obra
Fonte: a autora (2025).
A respeito do gerenciamento dos RCC apresentados, analise as afirmativas a seguir:
I. Os RCC Classes A e B, por não serem considerados resíduos Classe I e serem não inertes, como exemplo de resíduos de argamassa, tijolos, telhas e gesso, podem ser acondicionados conjuntamente.
II. Os resíduos Classe B, como as embalagens vazias de tintas imobiliárias, podem ser reutilizados para o acondicionamento dos resíduos Classe D, pois ambos são considerados resíduos perigosos.
III. Os RCC de qualquer classe não poderão ser dispostos em aterros de resíduos sólidos urbanos (aterros de resíduos domiciliares ou aterros sanitários).
IV. Os resíduos Classe A podem ser reutilizados ou reciclados, podendo retornar ao ciclo produtivo da construção civil.
É correto o que se afirma em:
Alternativas
Alternativa 1 – I e II, apenas.
Alternativa 2 – II e III, apenas.
Alternativa 3 – III e IV, apenas.
Alternativa 4 – II, III e IV, apenas.
Alternativa 5 – I, II, III e IV.
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