Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-07-atualizada-2022-1.pdf; https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-17-atualizada-2023.pdf. Acesso em: 17 jul. 2025.
FERREIRA, M. C.; LIMA, F. E. S. Ergonomia e fisioterapia: a interface no cuidado à saúde do trabalhador. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 44, e13, 2019.
I. A NR-7 prevê que o fisioterapeuta é o responsável técnico pelo PCMSO, por sua competência legal em medicina do trabalho.
II. A NR-17 estabelece diretrizes para a análise ergonômica do trabalho (AET), atividade na qual o fisioterapeuta, obrigatoriamente, deve atuar na equipe multiprofissional, promovendo a adaptação das condições laborais às capacidades humanas;
III. A atuação fisioterapêutica no campo da ergonomia deve ser baseada em evidências científicas, integrando conhecimentos da biomecânica, cinesiologia e fisiologia do trabalho.
É correto o que se afirma em:
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