As pessoas idosas que enfrentam problema de acessibilidade, abandono, negligência familiar ou ainda possuam quaisquer dificuldades relacionadas à idade padecem pela escassez, e, por vezes, inexistência de uma atenção e atendimento humanizado nos territórios onde moram e em específico nos próprios domicílios. Embora insuficiente, pelo reduzido financiamento destinado, o atendimento domiciliar à pessoa idosa é uma modalidade de intervenção prevista:

(I) pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), descrito na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, dentro do escopo do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; e

(II) pelo Sistema único de Saúde (SUS), na abrangência das modalidades de Atenção Domiciliar (AD), no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS), que “podem incluir” o suporte de cuidadores, dentro de um contexto mais amplo de cuidados.

Dada a relevância e importância da demanda, recentemente, foi aprovada a Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que Institui a Política Nacional de Cuidados, e dentre o público prioritário dessa política está previsto o atendimento às pessoas idosas que necessitem de assistência, de apoio ou de auxílio para executar as atividades básicas e instrumentais da vida diária.

São os objetivos da Política Nacional de Cuidados:

 

garantir o direito ao cuidado, de forma gradual e progressiva, sob a perspectiva integral e integrada de políticas públicas que reconheçam a interdependência da relação entre quem cuida e quem é cuidado;

promover políticas públicas que garantam o acesso ao cuidado com qualidade para quem cuida e para quem é cuidado;

promover a implementação de ações pelo setor público que possibilitem a compatibilização entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares relacionadas ao cuidado;  

incentivar a implementação de ações do setor privado e da sociedade civil, de forma a possibilitar a compatibilização entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares de cuidado;

promover o trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores remunerados do cuidado, de maneira a enfrentar a precarização e a exploração do trabalho;

promover o reconhecimento, a redução e a redistribuição do trabalho não remunerado do cuidado, realizado primordialmente pelas mulheres;

promover o enfrentamento das múltiplas desigualdades estruturais no acesso ao direito ao cuidado, de modo a reconhecer a diversidade de quem cuida e de quem é cuidado; e 

promover a mudança cultural relacionada à organização social do trabalho de cuidado.

 

Muito embora seja um importante passo, a Política Nacional de Cuidados ainda depende de regulamentação específica, sendo ainda necessária a distribuição de responsabilidades aos setores envolvidos e maior destinação orçamentária para a política de cuidados. Além da regulamentação da política de cuidados, outra normativa a ser encaminhada sobre o assunto, é o projeto-lei que trata da regularização profissional do exercício da função de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa. Finalmente, podemos dizer que o reconhecimento e análise de documentos normativos legislativos que dispõem sobre o assunto auxilia na identificação das oportunidades e desafios da inserção e/ou ampliação da retaguarda desse importante e tão necessário serviço do cuidador domiciliar para pessoas idosas.

 

Considerando as informações apresentadas e a indicação de algumas normativas, reflita e responda às seguintes questões:

 

Conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, presentes no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), qual é a previsão existente sobre o atendimento domiciliar à pessoa idosa?

Qual projeto de lei está em tramitação na legislação e trata sobre o exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa? Quais atribuições esse projeto propõe para o cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa?

 

Orientações:

– Assista ao vídeo de orientações da atividade disponível em MATERIAIS DA DISCIPLINA.

– Ao redigir sua resposta atente-se a correção ortográfica e concordância verbal.

– Não finalize a sua atividade antes de conferir se atendeu ao que foi solicitado.

– Sua resposta deve ser inserida diretamente no quadro disponível no campo da atividade.

– Texto de resposta em até 30 linhas no máximo.

 

Boa atividade!

 

Referencias:

Fonte: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8906526&ts=1743085749610&disposition=inline. Acesso em: 13 abr. 2025.

BRASIL. Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024. Institui a Política Nacional de Cuidados, Brasília: Diário Oficial da União, publicação Seção 1 – 24/12/2024, p. 2. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2024/lei-15069-23-dezembro-2024-796797-publicacaooriginal-173901-pl.html.  Acesso em: 13 abr. 2025.

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009. Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, Brasília: Diário Oficial da União, 25 nov. 2009. Seção 1, p. 36. (Alterada pela Resolução nº 13, de 13 de maio de 2014). Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/tipificacao.pdf.  Acesso em: 13 abr. 2025.

Fonte: https://blog.mds.gov.br/redesuas/resolucao-no-9-de-15-de-abril-de-2014/. Acesso em: 13 abr. 2025.

BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022). Brasília: Diário Oficial da União, 3 out. 2003. Seção 1. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/centrais-de-conteudo/pessoa-idosa/estatuto-da-pessoa-idosa.pdf. Acesso em:13 abr. 2025.

 

As pessoas idosas que enfrentam problema de acessibilidade, abandono, negligência familiar

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