QUESTÃO 9

O artigo 56, I, do novo decreto deixou bastante claro o tripé que qualquer programa de compliance deve exibir, devendo prevenir (ou seja, evitar atos ilícitos), detectar (encontrar irregularidades em curso) e sanar (isto é, remediar situações de desvios ocorridos). A antiga redação do artigo 41 do Decreto nº 8.420/2015 não deixava evidente esses três verbos (faltando, inclusive, o destaque à prevenção, que é a atividade mais importante do programa).

 

Conjur. Atualização dos programas de compliance a partir do Decreto nº 11.129/2022 Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jul-24/publico-pragmatico-atualizacao-programas-compliance-partir-decreto-11129/. Acesso em: 19 maio 2024.

 

Qual alternativa descreve corretamente o Programa de Integridade conforme definido pelo Decreto Federal n° 11.129, de 11 de julho de 2022?

Alternativas
Alternativa 1 – Um sistema de auditoria interna e externa para monitorar as atividades da empresa.
Alternativa 2 – Um conjunto de medidas específicas para combater a corrupção dentro de uma organização.
Alternativa 3 – Um plano para promover a cultura de integridade apenas entre os colaboradores de nível gerencial.
Alternativa 4 – Um programa voltado exclusivamente para prevenir atos ilícitos praticados contra a administração pública.
Alternativa 5 – Um conjunto de mecanismos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, além da aplicação de códigos de ética e de conduta.

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