Os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde dos cidadãos em geral impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, o medicamento e insumo necessitados por pessoa hipossuficiente, uma vez comprovada a necessidade. Violado um direito subjetivo fundamental, não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração. O princípio da dignidade da pessoa humana, mais do que exercer papel fundamental na aplicação de procedimentos de saúde e beleza, subsiste como alicerce da República Federativa Brasileira e fundamento do Estado Democrático de Direito.
Fonte: FRIAS, L.; LOPES, N. Considerações sobre o conceito de dignidade humana. Revista Direito GV, São Paulo, v. 11, n. 2, p. 649–670, jul./dez. 2015.
Considerando o fragmento de texto, analise as afirmações a seguir:
I. O direito à saúde não está atrelado apenas a doenças, mas também à plenitude do ser humano.
II. A aplicação de tecnologias da saúde pode representar afronta à tutela do ser humano, caso se proceda de modo arbitrário.
III. As tecnologias da saúde, como é o caso dos procedimentos estéticos, devem submissão ao princípio estruturante das condutas humanas.
IV. Direito à saúde significa a garantia, pelas instituições privadas de saúde, de condições dignas de vida e acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, em todos os seus níveis.
É correto o que se afirma em:
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