Após um intenso trabalho de articulação do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), foi protocolado o Projeto de
Lei (PL) nº 1.578/2021, que pode alterar a Lei nº 8.234/91, que regulamenta a profissão do nutricionista; trata-se de
uma reforma no piso salarial (no valor de cinco salários mínimos) e da jornada de 30 horas semanais, com
remuneração proporcional caso a jornada exceda as 30 horas, não podendo ultrapassar as 44 horas semanais. O
fato deste PL ter sido incluído em pauta na câmara é mais um avanço; mas será preciso engajamento e articulação
para que seja aprovado. A justificativa para apresentação do PL leva em consideração a atuação dos nutricionistas
na linha de frente no combate à Covid-19, como também a valorização dos profissionais da nutrição, assim como, a
necessidade da população ser melhor assistida por profissionais com jornada de trabalho justa no ambiente
hospitalar e nas demais áreas.
CFN articula projeto de lei sobre piso salarial e jornada. Conselho Federal de Nutricionistas, 2021. Disponível
em: https://bityli.com/MjSCY. Acesso em: 21 jan. 2022.
Com base no texto apresentado e em seus conhecimentos sobre a atuação do nutricionista perante a Lei nº 8.234,
de 17 de setembro de 1991, examine as afirmativas a seguir:
I. O PL estará inserindo os profissionais nutricionistas, que trabalham em ramos específicos, à uma jornada de
trabalho excedente às 44 horas semanais.
II. O PL infere que haja melhorias no valor hora/trabalho do nutricionista, haja vista a maior demanda de
profissionais e sua importância no combate à Covid-19.
III. O PL prevê reajuste de jornada de trabalho e honorários dentro de todas as possibilidades de atuação do
nutricionista, assim como ajustando às horas extras.
IV. O PL reduz a jornada de trabalho do nutricionista, assim como prevê aumento de seus honorários, estabelecendo
necessidade de pagamento extra caso exceda 30 horas semanais.
V. A nutrição e suas mais diversas áreas de atuação se beneficiará da reforma do piso salarial e do ajuste de horas,
fato que aumenta o posicionamento do nutricionista no mercado de trabalho.
É correto apenas o que se afirma em:
ALTERNATIVAS
I e IV.
I, II e III.
I, II e V.
III, IV e V.
II, III, IV e V.

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