Em julho de 1997, com a lei n. o 9.475/1997, o Artigo 33 recebe uma nova redação, qual seja: “O ensino
religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina
dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade
cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1o Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino
religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2o Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para
a definição dos conteúdos do ensino religioso” (BRASIL, 1997, on-line).
GREGGERSEN, Gabriele. Educação Cristã e Ensino Religioso. Maringá – PR.: UniCesumar, 2020. Reimpresso
2021.
Sobre a redação do artigo, assinale V para verdadeiro e F para falso:
( ) Essa redação apresenta uma evolução em relação à valorização do professor de ensino religioso que, em
redação da LDB anterior, não era considerado digno de salário.
( ) A redação garante a prática religiosa plural, característica coadunada com a diversidade religiosa do país
( ) A redação contém problemas ao trazer a participação das entidades religiosas para a discussão dos
conteúdos.
As afirmações são respectivamente:
ALTERNATIVAS
V, F, V.
F, V, V.
V, F, F.
F, F, V.
V, V, F.

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