Os Agentes dos Serviços Penais
Os agentes de atividades dos serviços penais caracterizam-se por serem grupos organizados
hierarquicamente, de modo profissionalizado e especializado, desenvolvendo, de modo exclusivo,
as funções de segurança pública diante de um público determinado e com atuação no âmbito
interno, integrando a Administração Pública.
A atividade desenvolvida pelo agente de serviços penais necessita de constante capacitação técnica
para enfrentar comportamentos não convencionais, garantir o cumprimento da vontade estatal e o
cumprimento de direitos fundamentais.
Enquanto serviço público, as atividades de serviços penais são assim consideradas por pretenderem
atender aos interesses públicos e por serem atividades realizadas pelo Estado, sendo classificadas
quanto à essencialidade como um serviço de relevância pública, ou seja, pró-comunidade, e quanto
ao destinatário, como um serviço geral, ou uti universi.
A atividade de serviços penais consiste em uma atuação de competência comum entre os entes
componentes do Estado (mais de um ente pode e deve exercê-la), cabendo ser praticada segundo
os princípios básicos da Administração Pública, estes previstos na Constituição Federal, como
também se subordina aos demais princípios de Direito Administrativo aqui expostos.
Imagine a greve dos agentes que atuam nos serviços penais. Quais seriam os prejuízos à
coletividade? Provavelmente teríamos prejuízos incalculáveis. Assim, trata-se de serviço essencial e
imprescindível ao interesse público, não se admitindo a sua suspensão.
A atuação do agente de serviços penais deve obediência irrestrita à Lei e aos princípios norteadores
da atividade administrativa, garantindo-se o respeito à cidadania e à finalidade do Estado de
proporcionar o bem comum.