Atividade Administrativa
A atuação da Administração Pública é melhor designada através do vocábulo função que, no viés
administrativo, relaciona-se àquela atividade exercida por um agente público em prol do interesse
público.
A função administrativa é exercida por todos os poderes, órgãos estatais, mas é indubitavelmente
uma função típica do Poder Executivo, exercido pelos demais como uma função atípica. Ainda, a
atividade administrativa é exercida por todos os entes componentes do Estado, quais sejam, União,
Estados, Municípios e Distrito Federal, importando nas denominadas quatro esferas político-
administrativas: Administração Pública Federal, Administração Pública Estadual, Administração
Pública Distrital e Administração Pública Municipal.
Todas as atividades da Administração Pública, as funções administrativas, são dirigidas por princípios
básicos, previstos na Constituição Federal e por princípios de Direito Administrativo, previstos na
própria Constituição, nas leis esparsas – todos esses defendidos pela doutrina e reconhecidos pela
jurisprudência.
Organização da Administração Pública
A Administração Pública é exercida, conforme já exposto, em quatro esferas (federal, estadual,
distrital e municipal), através de um sistema centralizado ou descentralizado.
A desconcentração é observada quando ocorre uma distribuição, organização da atividade
administrativa, em diversos níveis dentro de uma estrutura administrativa pertencente a uma mesma
entidade. A ideia é retirar funções administrativas que em primeiro momento estariam destinadas a
um centro administrativo, repartindo-as entre órgãos de sua própria estrutura, sem uma ruptura
hierárquica. Tal órgão corresponderia à parte da entidade, denominada repartição pública,
identificando um núcleo de atribuições administrativas sem autonomia.
A Administração Direta é aquela exercida pelo próprio Estado, através da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por meio da forma identificada como centralizada e
desconcentrada, uma vez que a atividade administrativa é exercida por órgãos, com competências
específicas, componentes das entidades estatais e a estes subordinados.
No âmbito estadual, poderíamos exemplificar a atuação da Administração Direta da seguinte forma:
1Governo do Estado;
2 Secretaria de Segurança Pública;
3 Departamento Penitenciário.
Nesse raciocínio, os Estados brasileiros possuem várias competências, atribuições administrativas
que são repartidas a cada um de seus órgãos, de forma escalonada e hierárquica, configurando a
soma de suas atribuições à competência conferida ao próprio Estado-membro.
Na descentralização, a Administração transfere, distribui ou desloca a prestação do serviço para a
Administração Indireta.
A Administração Indireta é aquela composta por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que
são criadas ou instituídas por lei específica, para a consecução de um interesse público. São
exemplos de pessoas jurídicas componentes da Administração Indireta as autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
A pessoa jurídica criada por um dos entes para a composição da Administração Indireta não ficará
subordinada àquela que a criou, uma vez que não existe relação hierárquica. Entretanto, o ente que
a criou manterá o controle e a fiscalização sobre o serviço descentralizado, confirmando a sua
atuação em conformidade com as regras impostas pela lei instituidora.
A ideia de uma administração pública indireta despontou como uma solução estatal para o problema
de incompetência, inabilidade na prestação de determinados serviços marcados pela essencialidade
ao interesse coletivo e à impossibilidade de acessibilidade econômica a um segmento da sociedade
ou que não despertava o interesse da iniciativa privada, diante do pouco lucro alcançado.