Legalidade
Apenas pode ser realizado pelo administrador aquilo que está previsto na Lei, obedecendo-se
também à forma prevista legalmente. O princípio da legalidade é identificado como uma das maiores
garantias dos indivíduos contra o abuso por parte dos governantes, vinculando a atuação da
Administração e, por conseguinte, do agente público, à forma e às condições previstas em Lei.
“Para o particular, vigora o princípio da autonomia da vontade, já que este poderá fazer
tudo que a Lei não proíba. Esse entendimento decorre do próprio texto constitucional:
‘Art. 5.o, II, CF/1988: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de Lei”.
Com isso, percebe-se que tudo o que não for proibido por Lei será permitido ao
particular. Por exemplo, poderá este escolher entre casar ou não, ter filhos ou não,
residir na região Norte ou Sul do País e o Poder Público não poderá punir o indivíduo por
suas escolhas. Contudo, se o particular resolver dirigir sem a devida licença, a
Administração, usando de seu poder de polícia, sancionar-lhe-á por estar atuando de
maneira contrária aos preceitos da Lei.
Já para o administrador não existirá autonomia da vontade, pois este se encontra
subordinado aos termos da Lei, apenas podendo agir se existir um permissivo legal para
a sua atuação. Por exemplo, não poderá o Poder Executivo federal abrir novos
concursos se não existir autorização na Lei Orçamentária.
Assim, percebe-se que a legalidade gera um efeito positivo ao administrador (autoriza-o
a agir) e um efeito negativo ao particular (proíbe-o de agir). Logo, no caso de ausência
de Lei (lacuna legislativa), o particular estará autorizado a agir e o administrador, a
contrario sensu, estará com sua atuação vedada.”
Impessoalidade
A Administração Pública e os seus agentes devem atuar com foco no atendimento do interesse
coletivo, geral, mesmo que indiretamente acabe por beneficiar algumas pessoas. A Administração
Pública está proibida de utilizar a receita pública e os agentes públicos para proporcionar interesses
próprios ou de terceiros, estando impedida de agir de forma a beneficiar determinada pessoa.
A impessoalidade é determinada como princípio com o objetivo de aplicar a igualdade na atuação da
Administração Pública, proibindo o favorecimento pessoal ou tratamento diferenciado aos que se
encontrem na mesma situação.
Segundo a Lei 11.406/2007 (Lei de Execução Penal), é considerada falta grave ter, utilizar ou
fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou
com o ambiente externo. Assim, a permissão ou omissão estatal diante do porte e da utilização de
aparelho celular por determinado preso configuraria atuação pessoal, conferindo privilégio a quem
deveria ter o mesmo tratamento imposto pela Lei a todos que se enquadrem na mesma situação.
Moralidade
A atividade administrativa deve atender aos valores éticos, observando-se o que é compreendido
pela sociedade como correto, obedecendo-se à Lei, moral e aos deveres da boa administração.
Importante destacar que a moral aqui indicada não se relaciona à consciência do agente, mas sim à
conduta que a Administração Pública deve seguir, sempre em conformidade com os princípios que
norteiam a sua atuação.