Perda da garantia
Para a juíza, o caso se enquadra na hipótese do art. 59, §1º, IX da lei 8.245/91, pois, apesar da previsão de fiança, a garantia foi extinta com a morte do fiador, dado seu caráter personalíssimo.
Assim, como a propriedade não estava cumprindo com a função econômica, e o autor ficou sem receber os aluguéis, entendeu cabível a concessão da liminar para desocupação do imóvel.
“É evidente o prejuízo suportado pelo locador, que se encontra impedido de usufruir de seu imóvel, em razão de locação não adimplida, não se justificando a permanência do locatário no imóvel”, completou a magistrada.
Ademais, em razão do débito superar três meses do aluguel, a juíza entendeu que não seria necessária caução para a desocupação.
Determinou, assim, que a desocupação ocorra em 15 dias, sob pena de uso de força policial. No mesmo prazo o inquilino pode evitar o despejo, se depositar judicialmente a totalidade da dívida.
O advogado Rafael Abreu do escritório João Bosco Filho Advogados representou o locador.
Fonte: https://bit.ly/3yPnfH8. Acesso em; 20 jun. 2024.
No caso da morte do fiador, explique qual providência deve ser tomada para que a locação tenha continuidade de forma pacífica e em conformidade com a lei.
Atenção:
– Faça uma boa leitura da Unidade II do nosso livro – Administração de locação aspectos básicos.
– Argumente formalmente com sua próprias palavras.
– Sua resposta deve ter entre 7 a 10 linhas de argumentação.
– Textos que apresentarem cópias sem referência serão zerados.