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Os atos da Administração Pública devem ser divulgados, com o objetivo de proporcionar o controle
e possibilitar a fiscalização e execução do interesse público.
É possível exceção ao princípio quando a publicação de ato administrativo colocar em risco a
segurança do próprio Estado ou da sociedade. Assim, em situações excepcionais, poderá ser
mantido sigilo sobre atuação administrativa, justificado em evitar prejuízo ao interesse público.
Contudo, visualize o que ocorreria se todos os atos da Administração Pública fossem sigilosos. Será
que muitos abusos e desvios seriam praticados? Será que se a contratação de uma empresa para
fornecimento de alimentos a um sistema prisional seria realizada com lisura, com valores justos e em
condições compatíveis com o determinado pelo Estado e pela dignidade humana?
A Administração Pública tem como dever comunicar à coletividade a prática de seus atos, dando
transparência à atuação estatal e garantindo o controle de seus atos.
Eficiência
O princípio tem como fundamento o desejo pela qualidade do serviço ofertado pela Administração
Pública, que deve adotar critérios técnicos que assegurem o melhor resultado possível.
A Administração Pública como um todo e, com nosso foco, especialmente a administração no
sistema prisional, necessita de agentes eficientes, bem-preparados e aptos ao trabalho necessário.
A atuação do servidor público deve ser profissional, buscando alcançar o melhor resultado possível,
observando padrões modernos de prestação e gestão de serviços, com constante atualização e
aperfeiçoamento, com o objetivo de proporcionar o exercício de direitos aos usuários, que diante de
falhas e omissões, poderão, inclusive, responsabilizar a Administração Pública.
Além dos princípios aqui discorridos e expressos na Constituição Federal de 1988, outros princípios
são informados pela doutrina e jurisprudência, como vetores da atividade administrativa,
destacando-se:
Princípio do interesse público: indica que diante de um confronto entre o interesse
público e o interesse do particular, prevalecerá o interesse público, onde se concentra
o interesse da coletividade, sem, no entanto, serem desrespeitados os direitos
individuais e os princípios da Administração Pública;
Princípio da indisponibilidade: determina que os bens, direitos e interesses públicos são
confiados ao administrador público apenas para a sua gestão, sem a liberdade para
realizar transações sem autorização legal anterior;
Princípio da continuidade: a atuação da Administração Pública é ininterrupta e os
serviços públicos não devem sofrer paralizações;
Princípio da autotutela: no âmbito da própria Administração Pública, os atos podem ser
revistos quando se apresentarem ilegais, sendo anulados; ou inconvenientes, sendo
revogados;
Princípio da especialidade: a atuação da Administração Pública deve ser vinculada à
finalidade para qual foi instituída, sendo proibida a alteração ou modificação de seus
objetivos;
Princípio da presunção de legitimidade: as decisões da Administração Pública são
dotadas do atributo da presunção de legitimidade e de legalidade, conferindo o poder
de execução direta, pela própria Administração, do conteúdo do ato ou da decisão
administrativa, mesmo sem a concordância do particular;
Princípio da razoabilidade: a Administração Pública deve atuar escolhendo a opção mais
vantajosa à consecução do interesse público, observando valores comuns à
coletividade, sendo impedida de, no uso da discricionariedade, tomar decisão sem
equilíbrio ou distante da razão comum, segundo o entendimento do próprio agente;
Princípio da proporcionalidade: obriga a permanente adequação entre os meios e fins,
banindo-se medidas abusivas ou de qualquer modo com intensidade superior ao
estritamente necessário. O administrador público deve sacrificar o mínimo possível para
preservar o máximo de direitos, obrigando-se à adequação entre osmeios e fins, de
forma a banir condutas abusivas ou mais intensas que o necessário;
“Em outras palavras, esse princípio visa a coibir excessos, tanto no âmbito interno (poder
disciplinar) quanto no âmbito externo (poder de polícia). Por exemplo, seria
desproporcional a aplicação da punição de demissão a um servidor pelo simples fato de
ele ter chegado atrasado ao seu local de trabalho.”
Princípio da motivação: os atos praticados pela Administração Pública devem ser
justificados, para que se conheça os motivos que ensejaram a sua prática e previsão
legal em que se fundam, propiciando a identificação da compatibilidade entre o
ocorrido e a medida adotada;
Princípio da segurança jurídica: igualmente denominado princípio da estabilidade das
relações jurídicas, tem como finalidade garantir um mínimo de segurança diante das
mudanças inevitáveis da sociedade e do Direito, impedindo que novas
orientações/interpretações produzam efeitos retroativos, garantindo previsibilidade e
estabilidade nas atividades administrativas, para a segurança dos particulares.